CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 338
É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único. - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.


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Resumo Jurídico

Artigo 338: Limitações na Compensação de Créditos Trabalhistas

O artigo 338 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece importantes restrições à possibilidade de um empregador compensar valores que o empregado lhe deva com os créditos trabalhistas que ele tem a receber. Essa norma visa proteger o trabalhador, garantindo que seus direitos básicos e salários não sejam utilizados para quitar dívidas não diretamente relacionadas ao contrato de trabalho.

Em essência, o artigo 338 proíbe a compensação de salários com quaisquer dívidas do empregado para com o empregador, exceto em casos muito específicos.

Pontos Cruciais do Artigo 338:

  • Proibição Geral de Compensação de Salários: A regra geral é que o empregador não pode descontar de um salário qualquer dívida que o empregado tenha para consigo. Isso inclui empréstimos, adiantamentos que não se enquadrem nas exceções, ou quaisquer outras obrigações financeiras assumidas pelo empregado em caráter pessoal.

  • Exceções Restritas: A CLT prevê, em outras disposições, situações em que o empregador pode realizar descontos nos salários, como por exemplo:

    • Adiantamentos Salariais: Descontos de adiantamentos salariais feitos ao empregado.
    • Danos Causados pelo Empregado: Descontos referentes a danos causados pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada previamente ou em caso de dolo do empregado.
    • Contribuições Sindicais e Previdenciárias: Descontos legais obrigatórios, como contribuições para a previdência social e, em alguns casos, para o sindicato da categoria.
    • Valores Decorrentes de Faltas e Atrasos: Descontos por dias não trabalhados em decorrência de faltas injustificadas ou atrasos.

    É fundamental notar que o artigo 338 não detalha essas exceções, mas estabelece a barreira principal para que a compensação de dívidas não se torne um meio de supressão dos direitos salariais. A permissão para descontos deve estar prevista em lei, acordo ou convenção coletiva, ou em contrato individual de trabalho, sempre respeitando os limites legais de percentual sobre o salário.

  • Proteção ao Mínimo Existencial: A lógica por trás dessa proibição é garantir que o empregado receba o valor necessário para sua subsistência e de sua família. Permitir a compensação irrestrita de dívidas poderia levar à inexistência de salário para o trabalhador, o que violaria princípios fundamentais do direito do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

  • Créditos Trabalhistas: O termo "créditos trabalhistas" refere-se a tudo aquilo que o empregador é obrigado a pagar ao empregado em razão do contrato de trabalho, como salários, férias, 13º salário, verbas rescisórias, horas extras, entre outros. O artigo 338, ao proibir a compensação de salários, impede que esses direitos sejam "abatidos" por dívidas alheias à relação de emprego.

Em resumo, o artigo 338 da CLT atua como um escudo protetor para o salário do trabalhador, impedindo que o empregador o utilize como moeda de troca para quitar quaisquer dívidas que o empregado possa ter para com ele, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e que não comprometam a subsistência do trabalhador. Essa norma reforça o caráter alimentar do salário e a importância de garantir que ele seja recebido de forma íntegra, para atender às necessidades básicas do empregado.